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Aposentadoria Especial dos Vigilantes: Panorama Atual e Desdobramentos do Julgamento no STF

  • 28 de ago.
  • 5 min de leitura

Atualizado: 2 de set.

O reconhecimento da aposentadoria especial dos vigilantes constitui, atualmente, uma das questões mais relevantes do direito previdenciário brasileiro. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará o Tema 1209 (RE 1.368.225), que definirá se esses profissionais, expostos à periculosidade inerente à atividade de proteção patrimonial e de pessoas, têm direito ao benefício mesmo após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), mas, até o momento, não há data definida para o julgamento.


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Esse debate atravessa o cotidiano de milhares de trabalhadores e impacta de modo direto a gestão das empresas do setor, com repercussões que ultrapassam o universo da vigilância privada, lançando luz sobre o futuro da proteção previdenciária de trabalhadores em funções perigosas.


Fundamentos e relevância no cenário atual


A aposentadoria especial é um benefício concedido a quem trabalha sob condições que atentam contra a saúde ou a integridade física, reduzindo o tempo de contribuição necessário para se aposentar. Historicamente, o reconhecimento dessa condição já se deu por categoria profissional, incluídos aí os vigilantes, mas a lógica se alterou a partir de 1995 (Lei 9.032/1995), que extinguiu o enquadramento por categoria; em 1997, o Decreto 2.172/1997 passou a exigir comprovação da exposição por laudo a agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos) e deixou de prever expressamente a periculosidade.


A diferença entre periculosidade e insalubridade é central: a insalubridade decorre de exposição reiterada a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), enquanto a periculosidade implica risco potencial de dano grave ou morte em razão das atividades desenvolvidas, ainda que não de modo contínuo. Muitos vigilantes não lidam com agentes nocivos clássicos, mas se submetem a riscos substantivos pela natureza da função, o que coloca a atividade na zona de debate jurídico sobre a possibilidade de reconhecimento do caráter especial por periculosidade.


Após a mudança de 1995/1997, o INSS passou a indeferir sistematicamente os pedidos baseados em periculosidade. Em resposta, a jurisprudência se consolidou de forma relevante no Superior Tribunal de Justiça: no Tema 1031, o STJ firmou entendimento de que é possível reconhecer a especialidade do trabalho de vigilante, com ou sem arma de fogo, mesmo após 1997, quando houver prova técnica idônea da exposição habitual ao risco, como laudos e elementos técnicos. Esse é um ponto de apoio importante até a definição vinculante do STF no Tema 1209.


Aplicações práticas e implicações atuais


Atualmente, os processos judiciais sobre o tema estão suspensos nacionalmente por determinação do STF; na via administrativa, o INSS tem, em regra, sobrestado a análise de pedidos correlatos até a decisão, o que mantém milhares de processos pendentes e gera ansiedade tanto para trabalhadores quanto empregadores.


Na prática, isso significa que quem já protocolou requerimento ou tem ação em curso deve fortalecer a prova técnica para estar pronto para a retomada imediata após a decisão do STF. A produção e a guarda de documentos e registros detalhados são determinantes para comprovar a periculosidade e agilizar o reconhecimento do direito, especialmente em hipóteses de direito adquirido ou aplicação de regras de transição.

  • PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário): deve refletir fielmente as atividades e os riscos; desde a implantação do PPP eletrônico via eSocial, é crucial manter os eventos e campos atualizados e consistentes com laudos e programas de gestão de riscos.

  • LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho): peça-chave para embasar o PPP e demonstrar, de modo técnico, a exposição a risco por periculosidade; atualizações periódicas e assinaturas de profissionais habilitados são indispensáveis.

  • Registros operacionais: escalas, postos, rotas, mapas de risco, ocorrências e incidentes, histórico de treinamentos e protocolos de segurança ajudam a demonstrar a habitualidade e a não eventualidade do risco.

  • Convergência documental: coerência entre PPP, LTCAT e demais programas (como PGR/GRO) e relatórios de medicina e segurança do trabalho.


Reforma da Previdência: regras, transição e cálculo


A EC 103/2019 complexificou o cenário da aposentadoria especial. Em linhas gerais, estabeleceu idade mínima nas regras permanentes e ajustou o cálculo do benefício. Para atividades com tempo especial de 25 anos (onde se situa, em regra, o vigilante se reconhecida a periculosidade), a regra permanente exige 60 anos de idade e 25 anos de efetiva exposição. Já a regra de transição adota um sistema de pontos que soma idade e tempo de contribuição, exigindo 86 pontos para hipóteses de 25 anos, além do cumprimento do tempo mínimo em efetiva exposição.


Outro ponto sensível é a conversão de tempo especial em comum. Após a vigência da EC 103 (13/11/2019), a conversão para períodos posteriores deixou de ser permitida. Mantém-se, contudo, o direito adquirido para converter períodos especiais trabalhados até 13/11/2019, aplicando-se os fatores de conversão vigentes à época, desde que comprovada a especialidade.


Essas mudanças podem alterar tanto o momento de início do benefício quanto o valor, tornando essencial o correto enquadramento e o planejamento previdenciário com base em provas robustas e atualizadas.


Desafios e debates contemporâneos

No epicentro do julgamento do STF está o alcance jurídico da periculosidade: se o simples risco à integridade física, ainda que sem exposição a agentes listados nos decretos, justifica a concessão da aposentadoria especial. A ausência de previsão expressa de periculosidade nos regulamentos desde 1997 sustenta a posição do INSS, enquanto a comprovação técnica do risco e a jurisprudência do STJ apontam para a possibilidade de reconhecimento. Caberá ao STF firmar a tese vinculante e delimitar se e como a periculosidade se harmoniza com a proteção previdenciária constitucional do trabalho em condições especiais.


Também estão em pauta os efeitos da transição legislativa trazida pela EC 103/2019: direito adquirido, regras de transição e cálculo do benefício para quem estava em atividade antes e depois da reforma. A decisão pode vir acompanhada de modulação de efeitos, buscando equilíbrio entre segurança jurídica ao trabalhador e sustentabilidade atuarial do sistema.


Tendências e trajetórias futuras

Espera-se que o STF estabeleça balizas objetivas, exigindo prova sólida da periculosidade e delimitando o alcance temporal do direito, possivelmente com modulação. A tendência é de fortalecimento e padronização documental, com maior profissionalização dos processos nas empresas de vigilância, auditorias mais rigorosas e fiscalização acentuada sobre PPPs (inclusive o eletrônico via eSocial), laudos e programas de prevenção.


Esse avanço em compliance previdenciário e em gestão de riscos tende a produzir mais segurança e previsibilidade para trabalhadores, empresas e administração pública, permitindo que direitos sejam reconhecidos ou negados com base em critérios transparentes e tecnicamente demonstráveis.


Orientações práticas para trabalhadores e empresas

  • Atualize a documentação: revise e fortaleça PPP e LTCAT, garantindo coerência com PGR/GRO e demais registros.


  • Evidencie a habitualidade do risco: mantenha arquivos de ocorrências, escalas, postos e procedimentos operacionais padrão.


  • Alinhe o PPP eletrônico: confira eventos do eSocial, cadastros e campos de fator de risco, assegurando lastro técnico no LTCAT.


  • Planeje cenários: simule impacto das regras permanentes e de transição da EC 103 (idade mínima, pontos, valor do benefício).


  • Acompanhe o Tema 1209: monitore a pauta do STF e prepare petições/recursos para imediata movimentação quando cessar o sobrestamento.


  • Considere a jurisprudência: utilize o precedente do STJ (Tema 1031) como suporte técnico-jurídico, especialmente para períodos pós-1997 com periculosidade comprovada.


Conclusão


Em síntese, a decisão do STF no Tema 1209 tem potencial para se tornar um marco na proteção social do trabalhador exposto a risco no Brasil. Ao estabelecer critérios vinculantes e objetivos, deverá balizar o futuro da previdência especial para vigilantes, equilibrando interesses trabalhistas, econômicos e institucionais. Até lá, a estratégia vencedora passa por prova técnica robusta, organização documental e planejamento previdenciário cuidadoso.


Se você está passando por uma situação semelhante ou tem dúvidas sobre seus direitos, é fundamental buscar orientação profissional. Para assistência jurídica, o advogado Francisco pode ser contatado pelo telefone/WhatsApp 61 98511-0135.


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